STF AI 311596 AgR-ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Os
embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a
suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão
proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os
pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal
recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual,
vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal. Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A reiteração de embargos de
declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de
embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e
evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da
parte recorrente.
O propósito revelado pela embargante, de
impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi
inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da
utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios
incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento
processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o
imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do
respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos
de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- Os
embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a
suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão
proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os
pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal
recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual,
vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal. Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A reiteração de embargos de
declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de
embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e
evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da
parte recorrente.
O propósito revelado pela embargante, de
impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi
inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da
utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios
incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento
processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o
imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do
respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos
de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os terceiros embargos de
declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte
embargante, multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos
do voto do Relator, determinando, ainda, a imediata execução da
decisão, independentemente da publicação do acórdão respectivo.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida
na 19ª Sessão Ordinária, de 08.08.2006, para que tenha o seguinte teor:
"A Turma, por votação unânime, não conheceu dos terceiros embargos de
declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte
embargante, multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos
do voto do Relator, determinando, ainda, a imediata execução da
decisão, independentemente da publicação do acórdão respectivo."
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00059 EMENT VOL-02248-03 PP-00528
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA
ADV.(A/S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA
EMBDO.(A/S) : ANA MARIA RUSCA BELLI
ADV.(A/S) : ELIAS FARAH
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