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Jurisprudência


STF AI 312424 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Ação rescisória: desnecessidade de indicação expressa na petição inicial do dispositivo constitucional em que se funda a demanda, se inequivocamente nela versada a matéria objeto da norma. Precedente (RE 328.812-AgR, Gilmar Mendes, 2ª T., DJ 11.04.2003). 2. Recurso extraordinário: taxa de remessa e retorno dos autos recolhida corretamente pelo agravado, conforme valor previsto na Resolução 180, de 27.07.1999, para recurso oriundo de tribunal sediado em Brasília-DF.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-03 PP-00554
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO ADVDOS. : JOSÉ DAS TORRES NEVES E OUTROS AGDO. : BANCO AMÉRICA DO SUL S/A ADVDOS. : NILTOM CORREIA E OUTRO(A/S)
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