STF AI 312424 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Ação rescisória: desnecessidade de indicação expressa
na petição inicial do dispositivo constitucional em que se funda a
demanda, se inequivocamente nela versada a matéria objeto da norma.
Precedente (RE 328.812-AgR, Gilmar Mendes, 2ª T., DJ
11.04.2003).
2. Recurso extraordinário: taxa de remessa e retorno
dos autos recolhida corretamente pelo agravado, conforme valor
previsto na Resolução 180, de 27.07.1999, para recurso oriundo de
tribunal sediado em Brasília-DF.
Ementa
1. Ação rescisória: desnecessidade de indicação expressa
na petição inicial do dispositivo constitucional em que se funda a
demanda, se inequivocamente nela versada a matéria objeto da norma.
Precedente (RE 328.812-AgR, Gilmar Mendes, 2ª T., DJ
11.04.2003).
2. Recurso extraordinário: taxa de remessa e retorno
dos autos recolhida corretamente pelo agravado, conforme valor
previsto na Resolução 180, de 27.07.1999, para recurso oriundo de
tribunal sediado em Brasília-DF.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-03 PP-00554
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ DAS TORRES NEVES E OUTROS
AGDO. : BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
ADVDOS. : NILTOM CORREIA E OUTRO(A/S)
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