STF AI 312488 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL
E ELEITORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. A leitura integral dos acórdãos, proferidos no
julgamento do AGRAG nº
312.488 e dos primeiros Embargos Declaratórios, permite a conclusão de
que não
contêm qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade,
a serem
sanadas.
2. Na verdade, todas as questões anteriormente
suscitadas e agora renovadas,
foram minuciosamente examinadas.
E o que pretende o embargante é a desconstituição
de ambos os julgados,
conferindo caráter infringente aos Embargos apresentados como
Declaratórios.
3. Estes têm nítido caráter protelatório.
4. Aliás, em circunstâncias como as dos autos o
Supremo Tribunal Federal tem
determinado o imediato cumprimento de suas decisões, independentemente
, até, de
publicação de acórdão.
5. Em processo eleitoral, são mais freqüentes as
deliberações do
Plenário e das Turmas, no mesmo sentido. Precedentes.
6. Embargos rejeitados, ficando determinado o
imediato cumprimento da
decisão embargada, independentemente de publicação de acórdão,
fazendo-se
urgente comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL
E ELEITORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. A leitura integral dos acórdãos, proferidos no
julgamento do AGRAG nº
312.488 e dos primeiros Embargos Declaratórios, permite a conclusão de
que não
contêm qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade,
a serem
sanadas.
2. Na verdade, todas as questões anteriormente
suscitadas e agora renovadas,
foram minuciosamente examinadas.
E o que pretende o embargante é a desconstituição
de ambos os julgados,
conferindo caráter infringente aos Embargos apresentados como
Declaratórios.
3. Estes têm nítido caráter protelatório.
4. Aliás, em circunstâncias como as dos autos o
Supremo Tribunal Federal tem
determinado o imediato cumprimento de suas decisões, independentemente
, até, de
publicação de acórdão.
5. Em processo eleitoral, são mais freqüentes as
deliberações do
Plenário e das Turmas, no mesmo sentido. Precedentes.
6. Embargos rejeitados, ficando determinado o
imediato cumprimento da
decisão embargada, independentemente de publicação de acórdão,
fazendo-se
urgente comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: Ext-761-ED (RJT-175/843), AO-813-AgR-ED,
AI-177313-AgR-ED-ED, RE-179502-ED-ED-ED,
RE-179509-ED-ED-ED, RE-244161-ED-ED, RE-247416-EDv-ED-AgR,
AI-260266-AgR-ED-ED, AI-285969-AgR-ED-ED, RE-301343-ED-ED,
AI-312488-AgR, AI-369644-AgR-ED.
Número de páginas: (12). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 22/05/03, (MLR).
Alteração: 28/08/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 351868 AgR-ED-ED
ANO-2003 UF-MS TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-012
DJ 11-04-2003 PP-00036 EMENT VOL-02106-05 PP-00972
Data do Julgamento
:
10/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-03-2003 PP-00051 EMENT VOL-02103-04 PP-00786
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : JOÃO BATISTA VIANA
ADVDOS. : FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO E OUTROS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão