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Jurisprudência


STF AI 312488 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPUTADO A PREFEITO, QUE COLOCOU EM DISPONIBILIDADE SERVIDORES ESTÁVEIS, SEM QUE SEUS CARGOS TIVESSEM SIDO EXTINTOS OU DECLARADOS DESNECESSÁRIOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O aresto impugnado, mediante Recurso Extraordinário, pelo ora embargante, foi proferido no julgamento da Apelação, pois, nesta, é que ficou parcialmente vencido. Não, assim, nos Embargos Infringentes, opostos pelo Ministério Público, na parte em que este sucumbiu e que acabaram rejeitados. 2. Assim, o acórdão ora embargado só poderia levar em conta o que objeto de consideração no proferido na apelação. Aliás, esta foi julgada a 5 de março de 1998, o Recurso Extraordinário, que o impugnou (do ora embargante), a 4 de maio de 1998, enquanto o que rejeitou os Embargos Infringentes, do Ministério Público, tem data de 3 de dezembro de 1998. 3. Em todos os votos que julgaram a Apelação ficou reconhecido que o réu, ora embargante, praticou ato de improbidade administrativa. Dois deles, porém, deixaram de manter sua condenação ao ressarcimento dos cofres públicos. Daí os Embargos Infringentes, opostos pelo Ministério Público, autor da Ação Cível Pública, e, então, apelado, para insistir na indenização. Tais Embargos foram, sim, rejeitados. 4. Mas, mesmo nesse julgado, que, posterior ao R.E., interposto pelo réu (na parte em que vencido na apelação), não foi, nem poderia ter sido, considerado por esta Corte, no acórdão ora embargado, mesmo no aresto dos Embargos Infringentes, repita-se, não se deixou de reconhecer que o demandado agira com improbidade administrativa. 5. Enfim, o aresto dos Embargos Infringentes, posterior ao da Apelação, que era o atacado no R.E. em questão, embora eximindo o embargante do pagamento de indenização, também não deixou de reconhecer a improbidade de seu ato, com base, aliás, em expressa interpretação do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. 6. Ora, o reconhecimento unânime da improbidade administrativa no julgamento da Apelação resultou do exame de prova dos autos e de interpretação de legislação infraconstitucional. Tudo o que não pode ser reexaminado por esta Corte, em Recurso Extraordinário. 7. No que concerne à imposição de suspensão dos direitos políticos, constante da sentença de 1° grau e mantida no aresto recorrido (da Apelação) (e obviamente não tocado no dos Embargos Infringentes) - como já acentuado no acórdão ora embargado: "... não decorreu do disposto no § 3° do art. 41 da C.F., que disso não trata, mas, ao que se presume, do estabelecido no art. 15, V, c/c art. 37, § 4°, da Constituição Federal. No R.E., porém, não se alegou violação de tais normas. E no que respeita à proibição de contratar com o poder público, por 3 anos, o aresto não aponta norma constitucional ou legal a respeito. Nem o recorrente sustenta que uma ou outra haja sido violado. E quanto a eventual fundamento legal, infraconstitucional, ficou precluso, diante do não seguimento do Recurso Especial, perante o Superior Tribunal de Justiça". 8. Enfim, não conseguiu o embargante demonstrar o desacerto da decisão ora embargada, o que, aliás, converteria os Embargos Declaratórios em inadmissíveis Embargos Infringentes. Menos ainda demonstrou a ocorrência de omissão a ser suprida, de contradição ou obscuridade, a serem sanadas. 9. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 24.09.2002.

Data do Julgamento : 24/09/2002
Data da Publicação : DJ 25-10-2002 PP-00047 EMENT VOL-02088-05 PP-00946
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : JOÃO BATISTA VIANA ADVDOS. : FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO E OUTROS EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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