STF AI 312488 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPUTADO A
PREFEITO, QUE COLOCOU EM DISPONIBILIDADE SERVIDORES
ESTÁVEIS, SEM QUE SEUS CARGOS TIVESSEM SIDO EXTINTOS OU
DECLARADOS DESNECESSÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DA
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente abalar os fundamentos
da decisão agravada.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido interpretou corretamente o § 3º do art. 41 da
C.F., segundo o qual "extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
Vale dizer, considerou inválido ato do
recorrente, como então Prefeito, que colocou em
disponibilidade certos servidores estáveis, e até
reintegrados judicialmente, sem que os respectivos cargos
tivessem sido extintos ou mediante declaração de sua
desnecessidade.
3. No que concerne à imposição da suspensão dos
direitos políticos, constante da sentença de 1º grau e
mantida no aresto referido, não decorreu do disposto no § 3º
do art. 41 da C.F., que disso não trata, mas, ao que se
presume, do estabelecido no art. 15, V, c/c art. 37, § 4º,
da Constituição Federal.
No R.E., porém, não se alegou violação de tais
normas.
4. E no que respeita à proibição de contratar com o
Poder Público, por 3 anos, o aresto não aponta norma
constitucional ou legal a respeito.
Nem o recorrente sustenta que uma ou outra haja
sido violada.
5. E quanto a eventual fundamento legal,
infraconstitucional, ficou precluso, diante do não
seguimento do Recurso Especial, perante o Superior Tribunal
de Justiça.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPUTADO A
PREFEITO, QUE COLOCOU EM DISPONIBILIDADE SERVIDORES
ESTÁVEIS, SEM QUE SEUS CARGOS TIVESSEM SIDO EXTINTOS OU
DECLARADOS DESNECESSÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DA
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente abalar os fundamentos
da decisão agravada.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido interpretou corretamente o § 3º do art. 41 da
C.F., segundo o qual "extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
Vale dizer, considerou inválido ato do
recorrente, como então Prefeito, que colocou em
disponibilidade certos servidores estáveis, e até
reintegrados judicialmente, sem que os respectivos cargos
tivessem sido extintos ou mediante declaração de sua
desnecessidade.
3. No que concerne à imposição da suspensão dos
direitos políticos, constante da sentença de 1º grau e
mantida no aresto referido, não decorreu do disposto no § 3º
do art. 41 da C.F., que disso não trata, mas, ao que se
presume, do estabelecido no art. 15, V, c/c art. 37, § 4º,
da Constituição Federal.
No R.E., porém, não se alegou violação de tais
normas.
4. E no que respeita à proibição de contratar com o
Poder Público, por 3 anos, o aresto não aponta norma
constitucional ou legal a respeito.
Nem o recorrente sustenta que uma ou outra haja
sido violada.
5. E quanto a eventual fundamento legal,
infraconstitucional, ficou precluso, diante do não
seguimento do Recurso Especial, perante o Superior Tribunal
de Justiça.
6. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02065-09 PP-01915
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : JOÃO BATISTA VIANA
ADVDOS. : FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00015 INC-00005 ART-00037 PAR-00004
ART-00041 ART-00102 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
Observação
:
Obs.: - O AI 312488 AgR foi objeto dos AI AgR ED rejeitados
em 24/09/2002.
Número de páginas: (20).
Análise:(FLO).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 26/06/02, (MLR).
Alteração: 20/03/03, (MLR).
Alteração: 07/05/2018, PDR.
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