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Jurisprudência


STF AI 312488 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPUTADO A PREFEITO, QUE COLOCOU EM DISPONIBILIDADE SERVIDORES ESTÁVEIS, SEM QUE SEUS CARGOS TIVESSEM SIDO EXTINTOS OU DECLARADOS DESNECESSÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiu o recorrente abalar os fundamentos da decisão agravada. 2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido interpretou corretamente o § 3º do art. 41 da C.F., segundo o qual "extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo." Vale dizer, considerou inválido ato do recorrente, como então Prefeito, que colocou em disponibilidade certos servidores estáveis, e até reintegrados judicialmente, sem que os respectivos cargos tivessem sido extintos ou mediante declaração de sua desnecessidade. 3. No que concerne à imposição da suspensão dos direitos políticos, constante da sentença de 1º grau e mantida no aresto referido, não decorreu do disposto no § 3º do art. 41 da C.F., que disso não trata, mas, ao que se presume, do estabelecido no art. 15, V, c/c art. 37, § 4º, da Constituição Federal. No R.E., porém, não se alegou violação de tais normas. 4. E no que respeita à proibição de contratar com o Poder Público, por 3 anos, o aresto não aponta norma constitucional ou legal a respeito. Nem o recorrente sustenta que uma ou outra haja sido violada. 5. E quanto a eventual fundamento legal, infraconstitucional, ficou precluso, diante do não seguimento do Recurso Especial, perante o Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02065-09 PP-01915
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : JOÃO BATISTA VIANA ADVDOS. : FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO E OUTROS AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00015 INC-00005 ART-00037 PAR-00004 ART-00041 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
Observação : Obs.: - O AI 312488 AgR foi objeto dos AI AgR ED rejeitados em 24/09/2002. Número de páginas: (20). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 26/06/02, (MLR). Alteração: 20/03/03, (MLR). Alteração: 07/05/2018, PDR.
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