STF AI 312980 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Demanda dirimida à
vista do direito local. Incidência da Súmula 280. 3. De qualquer
sorte, na espécie, não se configuraria ofensa direta e imediata a
dispositivos da Constituição Federal, mas, tão-só, por via reflexa,
se coubesse rediscutir a controvérsia no âmbito das normas locais e
se desse pela incorreta conclusão do acórdão no ponto. Isso,
entretanto, não é admissível no plano do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Demanda dirimida à
vista do direito local. Incidência da Súmula 280. 3. De qualquer
sorte, na espécie, não se configuraria ofensa direta e imediata a
dispositivos da Constituição Federal, mas, tão-só, por via reflexa,
se coubesse rediscutir a controvérsia no âmbito das normas locais e
se desse pela incorreta conclusão do acórdão no ponto. Isso,
entretanto, não é admissível no plano do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministros Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00038 EMENT VOL-02049-05 PP-00984
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARÁ
ADV. : PGE - PA - FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR
AGDA. : ESMERALDA MENDES HABER
ADV. : EMANOEL O' DE ALMEIDA FILHO
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