STF AI 313569 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. C.F., art. 5º, LIV e LV. SÚMULAS
279 e 454/S.T.F.
I.- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
II. - O acórdão assenta-se na prova e na interpretação de
cláusulas contratuais, que não se examina em sede extraordinária
(Súmulas 279 e 454-STF).
III.- Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. C.F., art. 5º, LIV e LV. SÚMULAS
279 e 454/S.T.F.
I.- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
II. - O acórdão assenta-se na prova e na interpretação de
cláusulas contratuais, que não se examina em sede extraordinária
(Súmulas 279 e 454-STF).
III.- Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00150 EMENT VOL-02073-07 PP-01462
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDA. : IRACI DE MOURA FÉ
ADVDOS. : SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ E OUTRO
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