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Jurisprudência


STF AI 313569 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. C.F., art. 5º, LIV e LV. SÚMULAS 279 e 454/S.T.F. I.- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. II. - O acórdão assenta-se na prova e na interpretação de cláusulas contratuais, que não se examina em sede extraordinária (Súmulas 279 e 454-STF). III.- Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 30.04.2002.

Data do Julgamento : 30/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00150 EMENT VOL-02073-07 PP-01462
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS AGDA. : IRACI DE MOURA FÉ ADVDOS. : SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ E OUTRO
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