STF AI 314481 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
EFICÁCIA "EX-TUNC".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO
STF). AGRAVO.
1. O R.E. não comportava e não comporta seguimento,
pelas razões deduzidas nas peças transcritas pelo Relator,
as quais não restaram infirmadas nas do presente Agravo e
merecem integralmente mantidas.
2. Acrescenta-se, ainda, que, com o julgamento do
mérito de uma ADI, a declaração de inconstitucionalidade de
uma Lei tem sempre eficácia "ex tunc", pois esta nasceu com
o vício maior de invalidade.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que, ademais, só confere eficácia
"ex nunc" - e nem sempre - a suas decisões meramente
cautelares, nessa espécie de ação.
3. No que concerne à aplicabilidade, aos ora
recorrentes, do Plano de Classificação de Cargos do Poder
Judiciário, é tema suscitado somente no presente Agravo, não
objeto de consideração no acórdão recorrido (porque
superveniente a este), nem no R.E., no Agravo de
Instrumento, e, por isso mesmo, na decisão agravada (Súmulas
nºs 282 e 356).
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
EFICÁCIA "EX-TUNC".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO
STF). AGRAVO.
1. O R.E. não comportava e não comporta seguimento,
pelas razões deduzidas nas peças transcritas pelo Relator,
as quais não restaram infirmadas nas do presente Agravo e
merecem integralmente mantidas.
2. Acrescenta-se, ainda, que, com o julgamento do
mérito de uma ADI, a declaração de inconstitucionalidade de
uma Lei tem sempre eficácia "ex tunc", pois esta nasceu com
o vício maior de invalidade.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que, ademais, só confere eficácia
"ex nunc" - e nem sempre - a suas decisões meramente
cautelares, nessa espécie de ação.
3. No que concerne à aplicabilidade, aos ora
recorrentes, do Plano de Classificação de Cargos do Poder
Judiciário, é tema suscitado somente no presente Agravo, não
objeto de consideração no acórdão recorrido (porque
superveniente a este), nem no R.E., no Agravo de
Instrumento, e, por isso mesmo, na decisão agravada (Súmulas
nºs 282 e 356).
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00040 EMENT VOL-02059-08 PP-01606
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : ÂNGELA MARIA MARIANO E OUTROS
ADVDOS. : ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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