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Jurisprudência


STF AI 314481 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. EFICÁCIA "EX-TUNC". RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO. 1. O R.E. não comportava e não comporta seguimento, pelas razões deduzidas nas peças transcritas pelo Relator, as quais não restaram infirmadas nas do presente Agravo e merecem integralmente mantidas. 2. Acrescenta-se, ainda, que, com o julgamento do mérito de uma ADI, a declaração de inconstitucionalidade de uma Lei tem sempre eficácia "ex tunc", pois esta nasceu com o vício maior de invalidade. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ademais, só confere eficácia "ex nunc" - e nem sempre - a suas decisões meramente cautelares, nessa espécie de ação. 3. No que concerne à aplicabilidade, aos ora recorrentes, do Plano de Classificação de Cargos do Poder Judiciário, é tema suscitado somente no presente Agravo, não objeto de consideração no acórdão recorrido (porque superveniente a este), nem no R.E., no Agravo de Instrumento, e, por isso mesmo, na decisão agravada (Súmulas nºs 282 e 356). 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.08.2001.

Data do Julgamento : 21/08/2002
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00040 EMENT VOL-02059-08 PP-01606
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : ÂNGELA MARIA MARIANO E OUTROS ADVDOS. : ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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