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Jurisprudência


STF AI 314616 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição dá ensejo à via extraordinária. II.- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. Ademais, a apreciação da matéria não prescindiria do exame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária. III.- Inviável o exame de prova em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV.- Agravo não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.04.2002.

Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 10-05-2002 PP-00063 EMENT VOL-02068-03 PP-00515
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTES. : RICARDO KOENIGKAN MARQUES E OUTRO ADV. : ROBERTO KOENIGKAN MARQUES AGDO. : CONSÓRCIO BANDEIRANTE S/C LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVDOS. : AMAURI MANZATTO E OUTROS
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