STF AI 314938 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DAS
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284. AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de
que indispensável a prova da tempestividade do R.E., no
próprio instrumento de agravo, assim como do teor das
contra-razões do recorrido, como peça essencial e prevista
no parágrafo 1º do art. 544 do Código de Processo Civil.
2. Se as contra-razões não foram apresentadas, como
alega o agravante, essa alegação deveria estar comprovada
nos autos mediante certidão a respeito, segundo a
jurisprudência da Corte (AGRAG nº 184.295-SP, Rel. Min.
MOREIRA ALVES, 05.11.96).
3. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C., com a
redação dada pela Lei nº 8.950/94, indica as peças
necessárias à formação do instrumento de agravo, sob pena de
não conhecimento deste.
4. Ora, a simples falta da certidão de publicação
do acórdão recorrido para se conferir a tempestividade do
recurso extraordinário, já basta para o não conhecimento do
recurso.
5. E esta exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não.
6. De qualquer maneira, o agravante não conseguiu
demonstrar, de que forma o acórdão recorrido ofendeu a norma
constitucional. Deficiência, aliás, que prejudica a exata
compreensão da controvérsia (Súmula 284 do S.T.F.).
7. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DAS
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284. AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de
que indispensável a prova da tempestividade do R.E., no
próprio instrumento de agravo, assim como do teor das
contra-razões do recorrido, como peça essencial e prevista
no parágrafo 1º do art. 544 do Código de Processo Civil.
2. Se as contra-razões não foram apresentadas, como
alega o agravante, essa alegação deveria estar comprovada
nos autos mediante certidão a respeito, segundo a
jurisprudência da Corte (AGRAG nº 184.295-SP, Rel. Min.
MOREIRA ALVES, 05.11.96).
3. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C., com a
redação dada pela Lei nº 8.950/94, indica as peças
necessárias à formação do instrumento de agravo, sob pena de
não conhecimento deste.
4. Ora, a simples falta da certidão de publicação
do acórdão recorrido para se conferir a tempestividade do
recurso extraordinário, já basta para o não conhecimento do
recurso.
5. E esta exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não.
6. De qualquer maneira, o agravante não conseguiu
demonstrar, de que forma o acórdão recorrido ofendeu a norma
constitucional. Deficiência, aliás, que prejudica a exata
compreensão da controvérsia (Súmula 284 do S.T.F.).
7. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: AI-184295-AgR.
Número de páginas: (7). Análise:(CRP). Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 26/02/02, (SVF).
Alteração: 16/06/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 406464 AgR
ANO-2002 UF-SP TURMA-02 MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-006
DJ 19-12-2002 PP-00114 EMENT VOL-02096-24 PP-05137
AI 309498 AgR
ANO-2003 UF-SP TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-006
DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-04 PP-00720
Data do Julgamento
:
04/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00036 EMENT VOL-02048-06 PP-01270
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDO. : REGINALDO EVANGELISTA PASSOS
AGDO. : WLADEMIR GONZAGA DANIEL
ADVDA. : ALICE TEBCHERANE AFFONSO
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