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Jurisprudência


STF AI 315030 AgR-ED-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO ALEGAÇÕES DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS 83 E 343/STF E 134/TFR. Balda que não se verificou por tratar-se de questões preclusas, uma vez que não conhecidos, por intempestivos, os primeiros embargos. Aplicação da multa prevista no art. 538, par ágrafo único, do CPC, em face do caráter meramente protelatório dos embargos. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 16.04.2002.

Data do Julgamento : 16/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00144 EMENT VOL-02073-08 PP-01504
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBTES. : ANTONIO NAMY FILHO E OUTROS ADV. : DORIVAL TERCEIRO NETO EMBDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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