STF AI 315318 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTROLE JUDICIAL: C.F., art. 5º, LV e XXXV.
I. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art.
5º, LV. A ofensa ao preceito inscrito no art. 5º, LV, se ocorrente,
seria indireta. A ofensa direta teria ocorrido relativamente à norma
processual, de índole infraconstitucional.
II. - Decisão contrária aos interesses da parte não constitui
negativa de prestação jurisdicional.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONTROLE JUDICIAL: C.F., art. 5º, LV e XXXV.
I. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art.
5º, LV. A ofensa ao preceito inscrito no art. 5º, LV, se ocorrente,
seria indireta. A ofensa direta teria ocorrido relativamente à norma
processual, de índole infraconstitucional.
II. - Decisão contrária aos interesses da parte não constitui
negativa de prestação jurisdicional.
III. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00042 EMENT VOL-02063-08 PP-01562
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICIPALIDADE DE SÃO CAETANO
ADVDOs. : ONEI RAPHAEL PINHEIRO ORICCHIO
AGDA. : ENGERAL S/A
ADVDOS. : JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA E OUTROS
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