STF AI 315348 AgR-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Ausência de deserção por valor insignificante.
Intimação do recorrente quando o preparo for insuficiente. Art. 511,
§ 2º, CPC. Precedentes do STF. Fundamento da decisão agravada não
impugnado. Regimental não provido.
Ementa
Ausência de deserção por valor insignificante.
Intimação do recorrente quando o preparo for insuficiente. Art. 511,
§ 2º, CPC. Precedentes do STF. Fundamento da decisão agravada não
impugnado. Regimental não provido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 04.06.2002.
Data do Julgamento
:
04/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 30-08-2002 PP-00065 EMENT VOL-02080-02 PP-00351
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
AGTE. : ARI DOS SANTOS
ADVDOS.: JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA
ADVDOS.: ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTROS
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