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Jurisprudência


STF AI 315802 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: alegação de contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, que implicaria prévia reapreciação de legislação infraconstitucional concernente aos limites objetivos da coisa julgada; inexistência, ademais, de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação: jurisdição prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da agravante
Decisão
- A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 07.10.2003.

Data do Julgamento : 07/10/2003
Data da Publicação : DJ 12-12-2003 PP-00073 EMENT VOL-02136-03 PP-00450
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : SOCIEDADE ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS ADVDO. : RICARDO VERAME FILHO EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVDOS. : JACQUELINE MARIA DE OLIVEIRA DO COUTO E SILVA E OUTROS
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