STF AI 315802 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: alegação de
contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, que implicaria prévia
reapreciação de legislação infraconstitucional concernente aos
limites objetivos da coisa julgada; inexistência, ademais, de
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação:
jurisdição prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não
obstante contrárias à pretensão da agravante
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: alegação de
contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, que implicaria prévia
reapreciação de legislação infraconstitucional concernente aos
limites objetivos da coisa julgada; inexistência, ademais, de
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação:
jurisdição prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não
obstante contrárias à pretensão da agravanteDecisão
- A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento
como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou
provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.
1ª. Turma, 07.10.2003.
Data do Julgamento
:
07/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-12-2003 PP-00073 EMENT VOL-02136-03 PP-00450
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SOCIEDADE ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS
ADVDO. : RICARDO VERAME FILHO
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JACQUELINE MARIA DE OLIVEIRA DO COUTO E SILVA E OUTROS
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