STF AI 316458 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: PUNIÇÃO DISCIPLINAR - SANÇÃO IMPOSTA, POR
ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -
INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL -
INEXISTÊNCIA DE "CAUSA" (CF, ART. 102, III) - INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, AINDA QUE
INSTAURADO PERANTE ÓRGÃO JUDICIÁRIO, NÃO SE QUALIFICA COMO "CAUSA",
PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O recurso extraordinário, para revelar-se processualmente
cabível, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de
"causa", que tenha sido decidida, em única ou última instância (CF,
art. 102, III), por órgão do Poder Judiciário, no exercício da
atividade jurisdicional.
- A decisão emanada de órgão judiciário, proferida em sede
materialmente administrativa, de que haja resultado a imposição de
sanção disciplinar, não se expõe à possibilidade de direta
impugnação mediante recurso extraordinário, pelo fato de o
procedimento disciplinar - em cujo âmbito o Poder Judiciário
desempenha função de índole correcional - não se qualificar como
"causa", eis que deliberações adotadas na esfera meramente
administrativa não se revelam impregnadas de caráter jurisdicional.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PUNIÇÃO DISCIPLINAR - SANÇÃO IMPOSTA, POR
ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -
INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL -
INEXISTÊNCIA DE "CAUSA" (CF, ART. 102, III) - INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, AINDA QUE
INSTAURADO PERANTE ÓRGÃO JUDICIÁRIO, NÃO SE QUALIFICA COMO "CAUSA",
PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O recurso extraordinário, para revelar-se processualmente
cabível, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de
"causa", que tenha sido decidida, em única ou última instância (CF,
art. 102, III), por órgão do Poder Judiciário, no exercício da
atividade jurisdicional.
- A decisão emanada de órgão judiciário, proferida em sede
materialmente administrativa, de que haja resultado a imposição de
sanção disciplinar, não se expõe à possibilidade de direta
impugnação mediante recurso extraordinário, pelo fato de o
procedimento disciplinar - em cujo âmbito o Poder Judiciário
desempenha função de índole correcional - não se qualificar como
"causa", eis que deliberações adotadas na esfera meramente
administrativa não se revelam impregnadas de caráter jurisdicional.
Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 19.03.2002.
Data do Julgamento
:
19/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02065-09 PP-01942
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : CIOMAR LUIZ ROLLO ALVES
ADVDOS. : NELSON DE FIGUEIREDO CERQUEIRA E OUTROS
AGDO. : 1º VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
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