STF AI 316591 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos
da decisão agravada, segundo os quais não viola o princípio
constitucional do direito adquirido acórdão que condena a
Caixa Econômica Federal a atualizar os depósitos de F.G.T.S.
com base nos índices de correção monetária correspondentes
aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990
(Plano Collor I), conforme entendimento firmado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31.08.2000, ao
ensejo do julgamento do R.E. nº 226.855-RS, relatado pelo
eminente Ministro MOREIRA ALVES (DJU de 13.10.2000).
2. No mais, o R.E. ficou prejudicado, porque o
Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial,
excluiu da condenação os percentuais relativos aos Planos
Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II
(fevereiro/91).
3. Por fim, como já salientado, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos
da decisão agravada, segundo os quais não viola o princípio
constitucional do direito adquirido acórdão que condena a
Caixa Econômica Federal a atualizar os depósitos de F.G.T.S.
com base nos índices de correção monetária correspondentes
aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990
(Plano Collor I), conforme entendimento firmado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31.08.2000, ao
ensejo do julgamento do R.E. nº 226.855-RS, relatado pelo
eminente Ministro MOREIRA ALVES (DJU de 13.10.2000).
2. No mais, o R.E. ficou prejudicado, porque o
Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial,
excluiu da condenação os percentuais relativos aos Planos
Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II
(fevereiro/91).
3. Por fim, como já salientado, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2002.
Data do Julgamento
:
28/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 30-08-2002 PP-00101 EMENT VOL-02080-02 PP-00357
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : RODRIGO SALES DOS SANTOS E OUTROS
AGDOS. : VERA LÚCIA BARRETO MIELKE E OUTROS
ADVDOS. : AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTROS
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