STF AI 316657 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE,
A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar
eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame
da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual
absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente
proferido. Precedentes.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE,
A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar
eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame
da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual
absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente
proferido. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.12.2003.
Data do Julgamento
:
09/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2003 PP-00099 EMENT VOL-02137-06 PP-01056
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
- Acórdãos citados: RE 153060 ED-AgR-AgR, RE 179502 ED-ED;
RTJ-114/885, RTJ-116/1106, RTJ-118/714, RTJ-132/1020,
RTJ-134/836, RTJ-134/1296.
Número de páginas: 8.
Análise: 03/11/2005, AAC.
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