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Jurisprudência


STF AI 317315 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RE: descabimento: falta de prequestionamento, ofensa reflexa e matéria de fato. I. O acórdão recorrido, para reconhecer o direito do contribuinte à correção monetária de créditos escriturais de ICMS, não se baseou no princípio constitucional da não-cumulatividade, carecendo, pois, do necessário prequestionamento a alegação de contrariedade ao art. 155, § 2º, da Constituição. II. Tal como deduzida no recurso, a ofensa ao princípio da legalidade seria reflexa, pois resultaria da má aplicação da legislação local. III. O reconhecimento da violação ao princípio da isonomia exigiria o revolvimento dos fatos da causa, o que não se admite na instância do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.

Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 31-10-2001 PP-00009 EMENT VOL-02050-07 PP-01354
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS AGDA. : COEMSA ANSALDO S/A ADV : OSCAR DIAS CORRÊA JÚNIOR
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Acórdãos citados: RE 210638, AGRAG 316095. Número de páginas: (07). Análise:(FLO). Revisão:(CMM/AAF). Inclusão: 22/03/02, (MLR). Alteração: 01/04/02, (MLR). Alteração: 02/04/2018, ALS.
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