STF AI 317315 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RE: descabimento: falta de prequestionamento, ofensa reflexa e
matéria de fato.
I. O acórdão recorrido, para reconhecer o direito do
contribuinte à correção monetária de créditos escriturais de ICMS, não
se baseou no princípio constitucional da não-cumulatividade, carecendo,
pois, do necessário prequestionamento a alegação de contrariedade ao
art. 155, § 2º, da Constituição.
II. Tal como deduzida no recurso, a ofensa ao princípio da
legalidade seria reflexa, pois resultaria da má aplicação da legislação
local.
III. O reconhecimento da violação ao princípio da isonomia
exigiria o revolvimento dos fatos da causa, o que não se admite na
instância do recurso extraordinário.
Ementa
RE: descabimento: falta de prequestionamento, ofensa reflexa e
matéria de fato.
I. O acórdão recorrido, para reconhecer o direito do
contribuinte à correção monetária de créditos escriturais de ICMS, não
se baseou no princípio constitucional da não-cumulatividade, carecendo,
pois, do necessário prequestionamento a alegação de contrariedade ao
art. 155, § 2º, da Constituição.
II. Tal como deduzida no recurso, a ofensa ao princípio da
legalidade seria reflexa, pois resultaria da má aplicação da legislação
local.
III. O reconhecimento da violação ao princípio da isonomia
exigiria o revolvimento dos fatos da causa, o que não se admite na
instância do recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Data do Julgamento
:
18/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00009 EMENT VOL-02050-07 PP-01354
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS
AGDA. : COEMSA ANSALDO S/A
ADV : OSCAR DIAS CORRÊA JÚNIOR
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00155 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000339
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: RE 210638, AGRAG 316095.
Número de páginas: (07).
Análise:(FLO).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 22/03/02, (MLR).
Alteração: 01/04/02, (MLR).
Alteração: 02/04/2018, ALS.
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