STF AI 317530 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA
TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE
TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1º DO
ART. 544 DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
8.950/94). AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no
instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do
Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da
publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o
que se torna impossível a verificação da tempestividade do
apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade,
verificável de ofício.
2. De qualquer maneira, o R.E. era totalmente
inviável, pois os agravantes: a) - não juntaram a cópia do
teor do acórdão extraordinariamente recorrido, peça, aliás,
de reprodução obrigatória, conforme dispõe o § 1º do art.
544 do CPC; b) - não indicaram, na petição do recurso
extraordinário, o dispositivo constitucional em que se
fundamentaria, desatendido, assim, o disposto no art. 321 do
RISTF; c) - não apontaram o artigo ou os artigos da
Constituição Federal que teriam sido violados pelo aresto
impugnado, deficiência que prejudica a exata compreensão da
controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA
TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE
TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1º DO
ART. 544 DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
8.950/94). AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no
instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do
Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da
publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o
que se torna impossível a verificação da tempestividade do
apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade,
verificável de ofício.
2. De qualquer maneira, o R.E. era totalmente
inviável, pois os agravantes: a) - não juntaram a cópia do
teor do acórdão extraordinariamente recorrido, peça, aliás,
de reprodução obrigatória, conforme dispõe o § 1º do art.
544 do CPC; b) - não indicaram, na petição do recurso
extraordinário, o dispositivo constitucional em que se
fundamentaria, desatendido, assim, o disposto no art. 321 do
RISTF; c) - não apontaram o artigo ou os artigos da
Constituição Federal que teriam sido violados pelo aresto
impugnado, deficiência que prejudica a exata compreensão da
controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
Data do Julgamento
:
02/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00047 EMENT VOL-02051-07 PP-01512
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : JACQUES ROBERTO GALVÃO BRESCIANI E CÔNJUGE
ADVDOS. : JAMIL ACHÔA E OUTROS
AGDO. : ESPÓLIO DE UBALDO CONRADO AUGUSTO WESSEL
ADVDO. : ANTÔNIO LOPES FILHO
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