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Jurisprudência


STF AI 317530 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1º DO ART. 544 DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.950/94). AGRAVO. 1. É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício. 2. De qualquer maneira, o R.E. era totalmente inviável, pois os agravantes: a) - não juntaram a cópia do teor do acórdão extraordinariamente recorrido, peça, aliás, de reprodução obrigatória, conforme dispõe o § 1º do art. 544 do CPC; b) - não indicaram, na petição do recurso extraordinário, o dispositivo constitucional em que se fundamentaria, desatendido, assim, o disposto no art. 321 do RISTF; c) - não apontaram o artigo ou os artigos da Constituição Federal que teriam sido violados pelo aresto impugnado, deficiência que prejudica a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.

Data do Julgamento : 02/10/2001
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00047 EMENT VOL-02051-07 PP-01512
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : JACQUES ROBERTO GALVÃO BRESCIANI E CÔNJUGE ADVDOS. : JAMIL ACHÔA E OUTROS AGDO. : ESPÓLIO DE UBALDO CONRADO AUGUSTO WESSEL ADVDO. : ANTÔNIO LOPES FILHO
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