STF AI 318209 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Funcionário da extinta Minas Caixa incorporado
aos quadros da Administração Direta. Vantagem pessoal absorvida
em reajustes de vencimentos. Ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Agravo Regimental
provido. A absorção de vantagem pecuniária por reajustes
sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Funcionário da extinta Minas Caixa incorporado
aos quadros da Administração Direta. Vantagem pessoal absorvida
em reajustes de vencimentos. Ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Agravo Regimental
provido. A absorção de vantagem pecuniária por reajustes
sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração nos embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento para, relevada a multa, dar
provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento e, de logo,
conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participaram deste julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia por não pertencerem à
Turma à época do início do julgamento. 1ª. Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00069 EMENT VOL-02286-14 PP-02561
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - WALTER DO
CARMO BARLETTA
EMBDO.(A/S) : AGOSTINHO BARBOSA FILHO E OUTROS
ADVDOS. : VÂNIA REGINA DE A. GONDIM E OUTROS
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