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Jurisprudência


STF AI 318209 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize má-fé processual. 3. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Funcionário da extinta Minas Caixa incorporado aos quadros da Administração Direta. Vantagem pessoal absorvida em reajustes de vencimentos. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Agravo Regimental provido. A absorção de vantagem pecuniária por reajustes sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento para, relevada a multa, dar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento e, de logo, conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia por não pertencerem à Turma à época do início do julgamento. 1ª. Turma, 07.08.2007.

Data do Julgamento : 07/08/2007
Data da Publicação : DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00069 EMENT VOL-02286-14 PP-02561
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDA. : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - WALTER DO CARMO BARLETTA EMBDO.(A/S) : AGOSTINHO BARBOSA FILHO E OUTROS ADVDOS. : VÂNIA REGINA DE A. GONDIM E OUTROS
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