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Jurisprudência


STF AI 318343 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Na forma do § 1º do artigo 544 do CPC, o instrumento que acompanha a petição do agravo é formado por cópias de peças extraídas dos autos principais, nada aduzindo a lei sobre a exigência de autenticação. Presunção de veracidade dos documentos comuns às partes, passível de ser afastada apenas mediante impugnação por vício de ordem material. 2. A disciplina do artigo 384 do CPC diz respeito às provas produzidas durante a instrução processual para embasar ou contraditar o direito material em litígio, sendo inaplicável à formação do agravo, cujos documentos têm clara função instrumental. 3. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 30.04.2002.

Data do Julgamento : 30/04/2002
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00129 EMENT VOL-02074-06 PP-01133
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO ADVDA. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES EMBDO. : MARCOFAC FOMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA ADV. : LUIZ CARLOS FRUSCA DO MONTE
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