STF AI 318623 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde
que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o
cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
2. Embargos de declaração manifestamente
protelatórios: rejeição, com aplicação de multa de 1% sobre o valor
corrigido da causa.
Ementa
1. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do
Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde
que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o
cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o
julgamento do recurso.
2. Embargos de declaração manifestamente
protelatórios: rejeição, com aplicação de multa de 1% sobre o valor
corrigido da causa.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo de instrumento.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Marco Aurélio e Cezar
Peluso. 1ª. Turma, 10.02.2004.
Data do Julgamento
:
10/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00029 EMENT VOL-02141-05 PP-01122
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS
EMBDO.(A/S) : ANILDO CORDEIRO MULLER E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ EMÍLIO BOGONI E OUTRO
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