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Jurisprudência


STF AI 318623 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Julgamento nos Tribunais: competência decisória do Relator (C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A): constitucionalidade, desde que se estabeleça - como faz o art. 1º do dispositivo citado - o cabimento de agravo para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. 2. Embargos de declaração manifestamente protelatórios: rejeição, com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. 1ª. Turma, 10.02.2004.

Data do Julgamento : 10/02/2004
Data da Publicação : DJ 27-02-2004 PP-00029 EMENT VOL-02141-05 PP-01122
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS EMBDO.(A/S) : ANILDO CORDEIRO MULLER E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ EMÍLIO BOGONI E OUTRO
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