STF AI 318866 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração examinados como agravo
regimental. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. As
peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser
apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 4. Não é
possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual
ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo
de instrumento, apresentado incompleto ou fora do prazo para a
interposição do recurso. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Embargos de declaração examinados como agravo
regimental. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. As
peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser
apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 4. Não é
possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual
ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo
de instrumento, apresentado incompleto ou fora do prazo para a
interposição do recurso. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00053 EMENT VOL-02051-07 PP-01550
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVDOS. : LUIZ CARLOS ABRITTA E OUTROS
EMBDOS. : ARNALDO ALVES SOARES E OUTRA
ADVDA. : SANDRA MARIA FIRME DOS SANTOS
Mostrar discussão