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Jurisprudência


STF AI 318866 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração examinados como agravo regimental. 2. Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. As peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 4. Não é possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo de instrumento, apresentado incompleto ou fora do prazo para a interposição do recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.

Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00053 EMENT VOL-02051-07 PP-01550
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADVDOS. : LUIZ CARLOS ABRITTA E OUTROS EMBDOS. : ARNALDO ALVES SOARES E OUTRA ADVDA. : SANDRA MARIA FIRME DOS SANTOS
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