STF AI 319951 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
questão atinente ao
cabimento da revista trabalhista, de natureza processual ordinária,
sendo reflexa a
pretendida violação às normas constitucionais invocadas; prestada a
jurisdição, em
decisões suficientemente fundamentadas, garantidos o devido processo
legal, o
contraditório e a ampla defesa.
2. Prescrição trabalhista: reduzindo-se o art. 7º, XXIX,
da Constituição, à
fixação do prazo prescricional, é questão infraconstitucional saber se
atinge o "fundo
do direito" ou apenas as prestações anteriores ao biênio: precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
questão atinente ao
cabimento da revista trabalhista, de natureza processual ordinária,
sendo reflexa a
pretendida violação às normas constitucionais invocadas; prestada a
jurisdição, em
decisões suficientemente fundamentadas, garantidos o devido processo
legal, o
contraditório e a ampla defesa.
2. Prescrição trabalhista: reduzindo-se o art. 7º, XXIX,
da Constituição, à
fixação do prazo prescricional, é questão infraconstitucional saber se
atinge o "fundo
do direito" ou apenas as prestações anteriores ao biênio: precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 27.08.2002.
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00098 EMENT VOL-02084-04 PP-00821
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ALCEU CARLOS PREISNER
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : BANCO RURAL S/A
ADVDOS. : EUDES ZOMAR SILVA E OUTROS
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