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Jurisprudência


STF AI 320481 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Precatório complementar. Juros moratórios. Não incidência no prazo previsto na Constituição. Inteligência do art. 100, § 1º, da Carta Magna. Embargos de declaração acolhidos. Precedentes. Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento para dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.02.2005.

Data do Julgamento : 01/02/2005
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00022 EMENT VOL-02182-04 PP-00699
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : CLÉCIO ALVES DE FRANÇA EMBDO.(A/S) : MINA GLAUS E OUTROS ADVDA. : CÉLIA MARIA PIANALTO
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