STF AI 320481 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Precatório
complementar. Juros moratórios. Não incidência no prazo previsto na
Constituição. Inteligência do art. 100, § 1º, da Carta Magna.
Embargos de declaração acolhidos. Precedentes. Não são devidos juros
moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a
data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo
constitucionalmente estabelecido
Ementa
EMENTAS: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Precatório
complementar. Juros moratórios. Não incidência no prazo previsto na
Constituição. Inteligência do art. 100, § 1º, da Carta Magna.
Embargos de declaração acolhidos. Precedentes. Não são devidos juros
moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a
data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo
constitucionalmente estabelecidoDecisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento para dar provimento ao agravo regimental e ao
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª
Turma, 01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00022 EMENT VOL-02182-04 PP-00699
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : CLÉCIO ALVES DE FRANÇA
EMBDO.(A/S) : MINA GLAUS E OUTROS
ADVDA. : CÉLIA MARIA PIANALTO
Mostrar discussão