STF AI 320538 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência de prequestionamento da questão relativa ao
artigo 192, § 3º, da Constituição.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, por
demandar o exame prévio dos fatos da causa em face da legislação
infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à
Carta Magna, o que, consoante firme jurisprudência desta Corte, não dá
margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Inexistência de prequestionamento da questão relativa ao
artigo 192, § 3º, da Constituição.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, por
demandar o exame prévio dos fatos da causa em face da legislação
infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à
Carta Magna, o que, consoante firme jurisprudência desta Corte, não dá
margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00090 EMENT VOL-02055-05 PP-01089
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : MÁRCIO LOBO LEITE E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSÉ RIBEIRO VIANNA NETO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00192 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (05).
Análise:(MML).
Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 01/07/02, (MLR).
Alteração: 08/07/02, (MLR).
Alteração: 26/04/2018, JLS.
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