STF AI 320562 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar
em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, certo
que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Quanto
à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição,
quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a
fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se
deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da
Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar
em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, certo
que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Quanto
à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição,
quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a
fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se
deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da
Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00041 EMENT VOL-02049-06 PP-01196
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA
ADVDOS. : DARNAY CARVALHO E OUTROS
AGDA. : ROSA MARIA CAPOBIANCO
ADVDOS. : REINALDO AMARAL DE ANDRADE E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003
LET-A ART-00105 INC-00003 LET-A
LET-B LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (6).
Análise: (CRP).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 04/04/02, (SVF).
Alteração: 05/04/02, (SVF).
Alteração: 02/04/2018, GIB.
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