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Jurisprudência


STF AI 320562 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior. 6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.09.2001.

Data do Julgamento : 25/09/2001
Data da Publicação : DJ 26-10-2001 PP-00041 EMENT VOL-02049-06 PP-01196
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA ADVDOS. : DARNAY CARVALHO E OUTROS AGDA. : ROSA MARIA CAPOBIANCO ADVDOS. : REINALDO AMARAL DE ANDRADE E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00003 LET-A LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Número de páginas: (6). Análise: (CRP). Revisão: (RCO/AAF). Inclusão: 04/04/02, (SVF). Alteração: 05/04/02, (SVF). Alteração: 02/04/2018, GIB.
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