STF AI 320675 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental. 2. Recurso interposto antes da
publicação da decisão. 3. Prazo recursal que só começa a fluir após
a publicação, no órgão oficial. 4. Razões não ratificadas, no prazo
para recorrer. 5. Deficiência na fundamentação. Súmula 284. 6.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Agravo regimental. 2. Recurso interposto antes da
publicação da decisão. 3. Prazo recursal que só começa a fluir após
a publicação, no órgão oficial. 4. Razões não ratificadas, no prazo
para recorrer. 5. Deficiência na fundamentação. Súmula 284. 6.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 19.06.2001.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a decisão constante da ata da 18ª Sessão Ordinária, de 19 de junho de 2001, para que tenha o seguinte teor: "Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental". 2ª. Turma, 04.09.2001.
Data do Julgamento
:
19/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00042 EMENT VOL-02045-11 PP-02390
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : SILENTEC - ESCAPAMENTOS E METALURGIA LTDA
ADVDOS. : WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
AGDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
ADVDOS. : NILO CÉSAR BAHIA CARDOSO E OUTROS
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