STF AI 321071 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
Hipótese em que o apelo extremo se revela insuscetível de
apreciação, por não haver, ainda, decisão de última instância,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Agravo desprovido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
Hipótese em que o apelo extremo se revela insuscetível de
apreciação, por não haver, ainda, decisão de última instância,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00038 EMENT VOL-02058-05 PP-01067
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTES. : MILTON DOTA E OUTROS
ADVDOS. : MILTON DOTA JÚNIOR E OUTRO
AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : JAIR LUCAS
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