STF AI 321227 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, se o acórdão
recorrido ficou em preliminar processual infraconstitucional (a de
que não foi observado um dos requisitos da ação rescisória que é o
da indicação do dispositivo constitucional que teria sido ofendido
literalmente), e se essa preliminar não é, evidentemente, atacável
com fundamento na infringência do artigo da Constituição que não foi
indicado na inicial da rescisória, não é possível pretender-se que o
acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, o tenha ofendido.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, se o acórdão
recorrido ficou em preliminar processual infraconstitucional (a de
que não foi observado um dos requisitos da ação rescisória que é o
da indicação do dispositivo constitucional que teria sido ofendido
literalmente), e se essa preliminar não é, evidentemente, atacável
com fundamento na infringência do artigo da Constituição que não foi
indicado na inicial da rescisória, não é possível pretender-se que o
acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, o tenha ofendido.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00009 EMENT VOL-02050-07 PP-01396
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
Mostrar discussão