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Jurisprudência


STF AI 321629 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Juiz classista: não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço o juiz classista que não preencheu os requisitos antes da revogação da L. 6.903/81 pela MPr 1.523/96, posteriormente convertida na L. 9.528/97. Precedente: ADI 1878, Ilmar Galvão, DJ 07.11.2003. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à eficácia da MPv 1.523/96 não examinada pelo acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356. III. Medida Provisória 1.523/96: eficácia: termo inicial. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não perde a eficácia a medida provisória que, no sistema anterior à EC 32/2001, fosse reeditada no prazo de trinta dias (v.g. ADIns 1.516-MC, Sydney, RTJ 170/814; 295-MC, 22.06.1990, Marco Aurélio; 1.533-MC, 09.12.1996, Gallotti; e 1.610-MC, 28.05.1997, Sydney). 2.Desse modo, o termo a ser considerado é o da reedição - ou da conversão do edito em lei, como dispunha expressamente a redação original do parágrafo único do art. 62 da Constituição - e não o da publicação.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00042 EMENT VOL-02250-04 PP-00806 RNDJ v. 6, n. 83, 2006, p. 75-77
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ALTACYR BARROS DE MELLO ADVDOS. : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTROS AGDO. : UNIÃO ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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