STF AI 321629 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Juiz classista: não tem direito à aposentadoria por
tempo de serviço o juiz classista que não preencheu os requisitos
antes da revogação da L. 6.903/81 pela MPr 1.523/96, posteriormente
convertida na L. 9.528/97. Precedente: ADI 1878, Ilmar Galvão, DJ
07.11.2003.
II. Recurso extraordinário: descabimento: questão
relativa à eficácia da MPv 1.523/96 não examinada pelo acórdão
recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência
das Súmulas 282 e 356.
III. Medida Provisória 1.523/96:
eficácia: termo inicial.
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que não perde a eficácia a medida provisória que,
no sistema anterior à EC 32/2001, fosse reeditada no prazo de trinta
dias (v.g. ADIns 1.516-MC, Sydney, RTJ 170/814; 295-MC, 22.06.1990,
Marco Aurélio; 1.533-MC, 09.12.1996, Gallotti; e 1.610-MC,
28.05.1997, Sydney).
2.Desse modo, o termo a ser considerado é o
da reedição - ou da conversão do edito em lei, como dispunha
expressamente a redação original do parágrafo único do art. 62 da
Constituição - e não o da publicação.
Ementa
I. Juiz classista: não tem direito à aposentadoria por
tempo de serviço o juiz classista que não preencheu os requisitos
antes da revogação da L. 6.903/81 pela MPr 1.523/96, posteriormente
convertida na L. 9.528/97. Precedente: ADI 1878, Ilmar Galvão, DJ
07.11.2003.
II. Recurso extraordinário: descabimento: questão
relativa à eficácia da MPv 1.523/96 não examinada pelo acórdão
recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência
das Súmulas 282 e 356.
III. Medida Provisória 1.523/96:
eficácia: termo inicial.
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que não perde a eficácia a medida provisória que,
no sistema anterior à EC 32/2001, fosse reeditada no prazo de trinta
dias (v.g. ADIns 1.516-MC, Sydney, RTJ 170/814; 295-MC, 22.06.1990,
Marco Aurélio; 1.533-MC, 09.12.1996, Gallotti; e 1.610-MC,
28.05.1997, Sydney).
2.Desse modo, o termo a ser considerado é o
da reedição - ou da conversão do edito em lei, como dispunha
expressamente a redação original do parágrafo único do art. 62 da
Constituição - e não o da publicação.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00042 EMENT VOL-02250-04 PP-00806 RNDJ v. 6, n. 83, 2006, p. 75-77
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ALTACYR BARROS DE MELLO
ADVDOS. : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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