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Jurisprudência


STF AI 322528 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Prazo Termo final. Suspensão do expediente forense no juízo de origem. Prorrogação. Prova produzida apenas em agravo regimental. Admissibilidade. Presunção de boa-fé. Tempestividade reconhecida. Recurso conhecido, mas improvido. Deve conhecido agravo de instrumento interposto no termo final do prazo e que se prorrogou por suspensão do expediente forense no juízo de origem, ainda que a prova da causa da prorrogação tenha sido produzida apenas em agravo regimental. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público em sentido estrito. Não caracterização. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Natureza Jurídica. Autarquia especial. Inaplicabilidade das normas de pessoal das autarquias federais. Estabilidade negada. Art. 19 do ADCT. Aplicação de norma subalterna (art. 1º do Dec-Lei nº 969/69). Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Precedente. Não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 29.06.2004.

Data do Julgamento : 29/06/2004
Data da Publicação : DJ 03-09-2004 PP-00012 EMENT VOL-02162-03 PP-00412 RTJ VOL 00192-01 PP-00327
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTES. : GERSON LELIS E OUTROS ADVDO.: APARECIDO DIOGO PEREIRA AGDO. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : SONIA MARIA MORANDI M. DE SOUZA E OUTROS
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