STF AI 322528 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Prazo Termo final.
Suspensão do expediente forense no juízo de origem. Prorrogação.
Prova produzida apenas em agravo regimental. Admissibilidade.
Presunção de boa-fé. Tempestividade reconhecida. Recurso conhecido,
mas improvido. Deve conhecido agravo de instrumento interposto no
termo final do prazo e que se prorrogou por suspensão do expediente
forense no juízo de origem, ainda que a prova da causa da
prorrogação tenha sido produzida apenas em agravo
regimental.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Servidor público em sentido estrito. Não caracterização. Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Natureza Jurídica.
Autarquia especial. Inaplicabilidade das normas de pessoal das
autarquias federais. Estabilidade negada. Art. 19 do ADCT.
Aplicação de norma subalterna (art. 1º do Dec-Lei nº 969/69). Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Precedente.
Não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação
de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou,
até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Prazo Termo final.
Suspensão do expediente forense no juízo de origem. Prorrogação.
Prova produzida apenas em agravo regimental. Admissibilidade.
Presunção de boa-fé. Tempestividade reconhecida. Recurso conhecido,
mas improvido. Deve conhecido agravo de instrumento interposto no
termo final do prazo e que se prorrogou por suspensão do expediente
forense no juízo de origem, ainda que a prova da causa da
prorrogação tenha sido produzida apenas em agravo
regimental.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Servidor público em sentido estrito. Não caracterização. Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Natureza Jurídica.
Autarquia especial. Inaplicabilidade das normas de pessoal das
autarquias federais. Estabilidade negada. Art. 19 do ADCT.
Aplicação de norma subalterna (art. 1º do Dec-Lei nº 969/69). Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Precedente.
Não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação
de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou,
até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.
Unânime. 1ª Turma, 29.06.2004.
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00012 EMENT VOL-02162-03 PP-00412 RTJ VOL 00192-01 PP-00327
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTES. : GERSON LELIS E OUTROS
ADVDO.: APARECIDO DIOGO PEREIRA
AGDO. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : SONIA MARIA MORANDI M. DE SOUZA E OUTROS
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