main-banner

Jurisprudência


STF AI 322559 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o julgado examinou exclusivamente questões infraconstitucionais, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.). 3. Ademais, como salientado na decisão agravada, pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive a de ordem processual sobre pressupostos de admissibilidade de recurso no âmbito trabalhista. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.04.2002.

Data do Julgamento : 02/04/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00073 EMENT VOL-02066-06 PP-01274
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A ADVDOS.: CARLA PADUA ANDRADE CHAVES CRUZ E OUTROS AGDO. : JOÃO CARLOS ZANATTA ADVDOS .: JOSÉ NAZARENO GOULART E OUTROS
Mostrar discussão