STF AI 323175 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FINAL. SÚMULA 281 DO STF. COMPETÊNCIA DO
RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Constatado que a decisão recorrida não consubstancia
decisão final da instância a quo, o recurso extraordinário não
merece prosperar, em razão do óbice da Súmula 281 desta Corte.
O Relator tem competência para negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência (art. 557 do CPC e § 1º
do art. 21 do RI/STF).
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FINAL. SÚMULA 281 DO STF. COMPETÊNCIA DO
RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Constatado que a decisão recorrida não consubstancia
decisão final da instância a quo, o recurso extraordinário não
merece prosperar, em razão do óbice da Súmula 281 desta Corte.
O Relator tem competência para negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência (art. 557 do CPC e § 1º
do art. 21 do RI/STF).
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
Data do Julgamento
:
12/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00011 EMENT VOL-02038-08 PP-01569
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : DERIVALDO JOSÉ DE BARROS FILHO
ADV. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDA. : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADVDOS. : ANDRÉ DE BARROS PEREIRA E OUTROS
Mostrar discussão