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Jurisprudência


STF AI 323309 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento. Provimento. Honorários advocatícios. Inversão dos ônus da sucumbência. Pretensão de suprir contradição na decisão embargada no sentido de fixar a verba honorária em 10% do total da condenação. Impugnação. Falta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 18.04.2006.

Data do Julgamento : 18/04/2006
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00010 EMENT VOL-02232-03 PP-00577
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ONEIDA FERREIRA DE PAIVA ADVDOS. : SEVERINO ALVES FERREIRA EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDA. : SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA E OUTRO ADV.(A/S) : CARLOS ROBICHEZ PENNA
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