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Jurisprudência


STF AI 323346 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração acolhidos, para, cassado o acórdão embargado, dar provimento ao agravo, para determinar a subida do RE, para melhor exame
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento para dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 22.06.2005.

Data do Julgamento : 22/06/2005
Data da Publicação : DJ 02-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02203-02 PP-00415
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : WANDERLEY ALVES DA SILVA ADVDO.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADVDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS
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