STF AI 323399 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. 2ª. Turma, 02.10.2001.
Data do Julgamento
:
02/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00042 EMENT VOL-02049-06 PP-01293
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
AGDOS. : PEDRO PAULO MARSICANO E OUTROS
ADV. : RICARDO DE FARIA MARSICANO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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