STF AI 323514 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
.
ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERGENTE ACERCA DA MATÉRIA, BEM
COMO DE AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO SUMULAR.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso
extraordinário
quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte
no sentido
de que as entidades fechadas de previdência privada, que concedam
benefícios
aos seus filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas,
não são
beneficiárias da imunidade prevista no dispositivo tido por ofendido.
As decisões proferidas pelo Plenário aplicam-se aos
novos processos
que tratam de idêntica matéria submetidos à apreciação desta Corte,
consoante o
disposto no art. 101 do RI/STF, autorizando seu imediato julgamento em
decisão
monocrática do Relator. Precedentes.
Agravo desprovido.
Ementa
IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
.
ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERGENTE ACERCA DA MATÉRIA, BEM
COMO DE AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO SUMULAR.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso
extraordinário
quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte
no sentido
de que as entidades fechadas de previdência privada, que concedam
benefícios
aos seus filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas,
não são
beneficiárias da imunidade prevista no dispositivo tido por ofendido.
As decisões proferidas pelo Plenário aplicam-se aos
novos processos
que tratam de idêntica matéria submetidos à apreciação desta Corte,
consoante o
disposto no art. 101 do RI/STF, autorizando seu imediato julgamento em
decisão
monocrática do Relator. Precedentes.
Agravo desprovido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- INEXISTÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA, AUSÊNCIA, CARACTERÍSTICAS, UNIVERSALIDADE,
GENERALIDADE, PRESTAÇÃO, BENEFÍCIOS. LIMITAÇÃO, CONCESSÃO,
BENEFÍCIOS, CATEGORIA ESPECÍFICA, DECORRÊNCIA, CONTRATO,
NECESSIDADE, CONTRAPRESTAÇÃO, FILIADOS. DISTINÇÃO, ENTIDADE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONCESSÃO, BENEFÍCIOS, TOTALIDADE, COLETIVIDADE,
DESNECESSIDADE, CONTRIBUIÇÃO.
- POSSIBILIDADE, JULGAMENTO MONOCRÁTICO, CAUSA, SIMILITUDE, TEMA,
EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, PLENO, IRRELEVÂNCIA, OCORRÊNCIA,
PUBLICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00006 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00101 ART-00103
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos Citados: RE-202700, RE-206178-AgR, RE-207636, RE-216259-AgR
(RTJ-174/911), RE-227221-AgR, RE-248880-AgR, RE-259756, AI-344665-AgR
.
Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 25/04/03, (CMR).
Alteração: 08/08/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 250123 AgR
ANO-2002 UF-MG TURMA-01 MIN-ILMAR GALVÃO N.PÁG-006
DJ 14-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02091-04 PP-00696
RE 193773 ED
ANO-2003 UF-SP TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-007
DJ 16-05-2003 PP-00105 EMENT VOL-02110-02 PP-00417
RE 230004 ED
ANO-2003 UF-SP TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-005
DJ 16-05-2003 PP-00105 EMENT VOL-02110-03 PP-00505
Data do Julgamento
:
20/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02091-06 PP-01204
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVDOS. : HENRIQUE HÜBNER E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : DENIS GEORGE HADDAD E OUTRO
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