STF AI 323991 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do recurso extraordin
ário, nem
o da que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido, do
Superior Tribunal
de Justiça, somente examinou questões legais, não constitucionais, que
estas,
sim, poderiam ensejar o recurso extraordinário (art. 102, III, da C.F
.).
3. Por outro lado, se havia questão constitucional, sobre direito
adquirido, ou
seja, no plano do direito intertemporal, no acórdão estadual, contra
este é que
deveria ter sido interposto o R.E. E, no caso, não foi.
4. Ademais, como salientou o Vice-Presidente do S.T.J., com base
em precedente
desta Corte no AGRAG nº 181.486-6, "nem pode esta Corte reexaminar
pressupostos
processuais de recurso especial, matéria de competência privativa do
Superior Tribunal
de Justiça (art. 105, III)".
5. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação
ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do recurso extraordin
ário, nem
o da que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido, do
Superior Tribunal
de Justiça, somente examinou questões legais, não constitucionais, que
estas,
sim, poderiam ensejar o recurso extraordinário (art. 102, III, da C.F
.).
3. Por outro lado, se havia questão constitucional, sobre direito
adquirido, ou
seja, no plano do direito intertemporal, no acórdão estadual, contra
este é que
deveria ter sido interposto o R.E. E, no caso, não foi.
4. Ademais, como salientou o Vice-Presidente do S.T.J., com base
em precedente
desta Corte no AGRAG nº 181.486-6, "nem pode esta Corte reexaminar
pressupostos
processuais de recurso especial, matéria de competência privativa do
Superior Tribunal
de Justiça (art. 105, III)".
5. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação
ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00036 ART-00102
INC-00003 ART-00105 INC-00003 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: AI-181486-AgR.
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 30/09/03, (MLR).
Alteração: 02/10/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
28/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02108-04 PP-00744
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : USINA SANTA RITA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVDOS. : CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTROS
ADVDOS. : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTROS
AGDA. : COOPERATIVA DE PRODUTOS DE CANA, AÇÚCAR E
ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA - COPERSUCAR
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
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