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Jurisprudência


STF AI 324408 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRAZO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO, PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, DEVERIA TER SIDO CONTADO EM DOBRO (COMO OCORRE COM O DEFENSOR PÚBLICO), POR SE TRATAR DE DEFENSOR DATIVO. 1. Não comprovou o signatário do Recurso Extraordinário, do Agravo de Instrumento e do Agravo agora em julgamento que haja atuado no processo como Defensor dativo do réu, ora agravante. Ao contrário: consta dos autos cópia da procuração, que este lhe outorgou. Portanto, como Defensor constituído. Sendo assim, não lhe assiste o alegado direito ao prazo em dobro. 2. E mesmo que houvesse atuado como Defensor dativo, não faria jus a esse privilégio, como já decidiu a Primeira Turma, no H.C. n 75.416 (DJU de 21.11.97, p. 60.587), pois só é outorgado ao Defensor Público ou a quem exerça cargo público equivalente. Não é o caso dos autos, pois o próprio signatário do Agravo afirmou que foi nomeado para a função, pelo Juiz. E, aliás, sem qualquer comprovação. 3. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.

Data do Julgamento : 28/08/2001
Data da Publicação : DJ 22-03-2002 PP-00035 EMENT VOL-02062-06 PP-01270
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : JANDIR FROZZA ADVDOS. : EDSON FLAVIO CARDOSO E OUTRO AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL