STF AI 324408 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO. PRAZO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO, PARA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, DEVERIA TER SIDO CONTADO EM DOBRO
(COMO OCORRE COM O DEFENSOR PÚBLICO), POR SE TRATAR DE
DEFENSOR DATIVO.
1. Não comprovou o signatário do Recurso
Extraordinário, do Agravo de Instrumento e do Agravo agora
em julgamento que haja atuado no processo como Defensor
dativo do réu, ora agravante.
Ao contrário: consta dos autos cópia da
procuração, que este lhe outorgou. Portanto, como Defensor
constituído.
Sendo assim, não lhe assiste o alegado direito
ao prazo em dobro.
2. E mesmo que houvesse atuado como Defensor
dativo, não faria jus a esse privilégio, como já decidiu a
Primeira Turma, no H.C. n 75.416 (DJU de 21.11.97, p.
60.587), pois só é outorgado ao Defensor Público ou a quem
exerça cargo público equivalente. Não é o caso dos autos,
pois o próprio signatário do Agravo afirmou que foi nomeado
para a função, pelo Juiz. E, aliás, sem qualquer
comprovação.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO. PRAZO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO, PARA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, DEVERIA TER SIDO CONTADO EM DOBRO
(COMO OCORRE COM O DEFENSOR PÚBLICO), POR SE TRATAR DE
DEFENSOR DATIVO.
1. Não comprovou o signatário do Recurso
Extraordinário, do Agravo de Instrumento e do Agravo agora
em julgamento que haja atuado no processo como Defensor
dativo do réu, ora agravante.
Ao contrário: consta dos autos cópia da
procuração, que este lhe outorgou. Portanto, como Defensor
constituído.
Sendo assim, não lhe assiste o alegado direito
ao prazo em dobro.
2. E mesmo que houvesse atuado como Defensor
dativo, não faria jus a esse privilégio, como já decidiu a
Primeira Turma, no H.C. n 75.416 (DJU de 21.11.97, p.
60.587), pois só é outorgado ao Defensor Público ou a quem
exerça cargo público equivalente. Não é o caso dos autos,
pois o próprio signatário do Agravo afirmou que foi nomeado
para a função, pelo Juiz. E, aliás, sem qualquer
comprovação.
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.
Data do Julgamento
:
28/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00035 EMENT VOL-02062-06 PP-01270
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : JANDIR FROZZA
ADVDOS. : EDSON FLAVIO CARDOSO E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL