STF AI 324771 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
DO APELO EXTREMO - RECURSO IMPROVIDO.
- Os embargos de declaração, quando opostos a
decisão monocrática emanada de juiz do Supremo Tribunal Federal, são
conhecidos como recurso de agravo. Precedentes.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem
recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais
inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi
efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal
constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal,
especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso
extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo
extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a
Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo
relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico
pressuposto recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONTEÚDO ILEGÍVEL DA
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
DO APELO EXTREMO - RECURSO IMPROVIDO.
- Os embargos de declaração, quando opostos a
decisão monocrática emanada de juiz do Supremo Tribunal Federal, são
conhecidos como recurso de agravo. Precedentes.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem
recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais
inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi
efetivamente protocolada em tempo oportuno.
O conteúdo absolutamente ilegível dos elementos de ordem temporal
constantes da autenticação mecânica lançada na petição recursal,
especialmente daquele que concerne à data de interposição do recurso
extraordinário, impede a aferição da tempestividade do apelo
extremo, equivalendo, por isso mesmo, para os fins a que alude a
Súmula 288/STF, à própria ausência, no traslado, de dado objetivo
relevante, imprescindível ao controle jurisdicional desse específico
pressuposto recursal. Precedentes.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-010352 ANO-2001
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecidos como Agravo Regimental e desprovido.
Acórdãos citados: AI-207769-AgR, AI-243159-ED,
AI-243832-ED, AI-268316-AgR; RTJ-145/664, RTJ-153/834.
Número de páginas: (9). Análise:(JEN). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 12/05/03, (SVF).
Alteração: 14/06/04, (CMR).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 857431 AgR ACÓRDÃO ELETRÔNICO
JULG-27-11-2012 UF-PR TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-***
DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012
AI 799072 AgR
JULG-30-11-2010 UF-MS TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-008
DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010
EMENT VOL-02452-02 PP-00440
AI 358717 AgR
ANO-2002 UF-DF TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-007
DJ 07-06-2002 PP-00101 EMENT VOL-02072-04 PP-00847
AI 436518 AgR
ANO-2003 UF-SP TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-007
DJ 29-08-2003 PP-00029 EMENT VOL-02121-21 PP-04196
AI 437347 AgR
ANO-2003 UF-RJ TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-008
DJ 30-04-2004 PP-00052 EMENT VOL-02149-16 PP-03158
AI 452338 AgR
ANO-2004 UF-SE TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-007
DJ 30-04-2004 PP-00053 EMENT VOL-02149-17 PP-03294
AI 457678 AgR
ANO-2003 UF-RS TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-007
DJ 04-06-2004 PP-00055 EMENT VOL-02154-05 PP-00936
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00090 EMENT VOL-02104-05 PP-00946
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : ALFREDO CESAR DE FREITAS
ADVDOS. : WAISMAN AUGUSTO RIOS E OUTROS
EMBDO. : OLIVIO THOMÉ DE SOUZA
ADVDO. : WILMAR DA SILVA
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