STF AI 325228 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
- Embargos de declaração que se convertem em agravo regimental
em virtude da jurisprudência da Corte no sentido de que não cabem eles
contra despacho monocrático.
- A exigência do traslado no instrumento de agravo da certidão
de publicação do acórdão recorrido não decorreu da Resolução nº 140 da
Presidência desta Corte (que se limitou a divulgar o entendimento da
jurisprudência deste Tribunal) e independeu, como independe, de norma
processual expressa, uma vez que decorre do princípio que inspirou a
súmula 288 já em vigor quando da interposição do agravo de instrumento
em causa, certo como é que para o exame da admissibilidade do recurso
extraordinário é indispensável que se tenha no instrumento a peça para
isso necessária, que é a certidão da publicação do acórdão recorrido
extraordinariamente.
Embargos de declaração que são convertidos em agravo
regimental, a
que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
- Embargos de declaração que se convertem em agravo regimental
em virtude da jurisprudência da Corte no sentido de que não cabem eles
contra despacho monocrático.
- A exigência do traslado no instrumento de agravo da certidão
de publicação do acórdão recorrido não decorreu da Resolução nº 140 da
Presidência desta Corte (que se limitou a divulgar o entendimento da
jurisprudência deste Tribunal) e independeu, como independe, de norma
processual expressa, uma vez que decorre do princípio que inspirou a
súmula 288 já em vigor quando da interposição do agravo de instrumento
em causa, certo como é que para o exame da admissibilidade do recurso
extraordinário é indispensável que se tenha no instrumento a peça para
isso necessária, que é a certidão da publicação do acórdão recorrido
extraordinariamente.
Embargos de declaração que são convertidos em agravo
regimental, a
que se nega provimento.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento mas, lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 19.02.2002.
Data do Julgamento
:
19/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00044 EMENT VOL-02062-06 PP-01290
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : DELFIN S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVDOS. : SILVANA ROSA ROMANO AZZI E OUTROS
EMBDA. : SAEPI LTDA - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS
ADVDOS. : SÉRGIO DE ARAÚJO PRADO E OUTRA
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED RES-000140
(STF).
Observação
:
Número de páginas: (05).
Análise:(MML).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 07/05/02, (MLR).
Alteração: 05/08/03, (MLR).
Alteração: 03/05/2018, JRM.
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