STF AI 325242 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.06.2001.
Data do Julgamento
:
05/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02041-09 PP-02050
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS.
AGDOS. : ANTONIO VALDIR ALVES E OUTROS.
ADV. : AURELIANO JOSÉ DE ARÊDES.
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: AI 204368 AgR, AI 214080-AgR, AI 226593 AgR,
RE 226414 AgR.
Número de páginas: (4).
Análise:(MML).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 26/04/04, (NAL).
Alteração: 20/02/2018, CLS.
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