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Jurisprudência


STF AI 325268 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: firme a jurisprudência do STF no sentido de que o recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão rescindenda. No caso, o acórdão recorrido decidiu questão prejudicial de inadmissibilidade da ação rescisória, enquanto o RE fundou-se em violação de dispositivo constitucional atinente ao mérito da decisão rescindenda. 2.Recurso extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na interposição: precedente (RE 140.395, Pertence, DJ 22.8.1997).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.12.2004.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 25-02-2005 PP-00019 EMENT VOL-02181-02 PP-00272
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CONSTRUTORA FRANÇA SIMÕES LTDA E OUTRA ADVDO.(A/S) : MYRIAN PASSOS SANTIAGO E OUTRA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVDO.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
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