STF AI 325268 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: firme a
jurisprudência do STF no sentido de que o recurso extraordinário
interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra a
fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão
rescindenda. No caso, o acórdão recorrido decidiu questão
prejudicial de inadmissibilidade da ação rescisória, enquanto o RE
fundou-se em violação de dispositivo constitucional atinente ao
mérito da decisão rescindenda.
2.Recurso extraordinário:
limitação temática às questões suscitadas na interposição:
precedente (RE 140.395, Pertence, DJ 22.8.1997).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: firme a
jurisprudência do STF no sentido de que o recurso extraordinário
interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra a
fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão
rescindenda. No caso, o acórdão recorrido decidiu questão
prejudicial de inadmissibilidade da ação rescisória, enquanto o RE
fundou-se em violação de dispositivo constitucional atinente ao
mérito da decisão rescindenda.
2.Recurso extraordinário:
limitação temática às questões suscitadas na interposição:
precedente (RE 140.395, Pertence, DJ 22.8.1997).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00019 EMENT VOL-02181-02 PP-00272
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSTRUTORA FRANÇA SIMÕES LTDA E OUTRA
ADVDO.(A/S) : MYRIAN PASSOS SANTIAGO E OUTRA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDO.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
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