STF AI 325303 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Programa de Integração
Social - PIS, instituído pela Lei Complementar n.º 7/1970. Recepção
pelo art. 239, da Constituição Federal. 3. Medida provisória. Prazo
nonagesimal. 3. A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso
Nacional pode ser reeditada dentro do seu prazo de validade de 30
dias, mantendo a eficácia de lei desde a sua primeira edição.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Programa de Integração
Social - PIS, instituído pela Lei Complementar n.º 7/1970. Recepção
pelo art. 239, da Constituição Federal. 3. Medida provisória. Prazo
nonagesimal. 3. A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso
Nacional pode ser reeditada dentro do seu prazo de validade de 30
dias, mantendo a eficácia de lei desde a sua primeira edição.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00043 EMENT VOL-02049-07 PP-01369
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTES. : AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FATIMA MICHELIN
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