STF AI 325420 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DAS
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que a parte tem o dever de vigilância na formação do
instrumento de Agravo.
2. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C. indica as
peças necessárias a essa formação, inclusive a cópia das
contra-razões, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. E tal exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não.
4. De qualquer maneira, melhor sorte não teria o
agravante, pois os temas constitucionais suscitados no R.E.
(arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da C.F.), não foram objeto de
consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o
requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DAS
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que a parte tem o dever de vigilância na formação do
instrumento de Agravo.
2. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C. indica as
peças necessárias a essa formação, inclusive a cópia das
contra-razões, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. E tal exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não.
4. De qualquer maneira, melhor sorte não teria o
agravante, pois os temas constitucionais suscitados no R.E.
(arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da C.F.), não foram objeto de
consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o
requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.06.2001.
Data do Julgamento
:
26/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02041-10 PP-02062
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : MÁRCIO BAROUKEL DE SOUZA BRAGA.
ADVDOS. : ARTHUR LAVIGNE E OUTROS.
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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