STF AI 325710 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
- Esta Corte firmou o entendimento de que os
documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo
que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem
devem ser apresentados na data da interposição do agravo de
instrumento. Não supre a ausência desse elemento informativo a
juntada, à petição de agravo regimental, de portarias do Tribunal a
quo que dispõem sobre a suspensão dos prazos recursais no período de
08 a 24 de fevereiro de 1999.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
- Esta Corte firmou o entendimento de que os
documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo
que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem
devem ser apresentados na data da interposição do agravo de
instrumento. Não supre a ausência desse elemento informativo a
juntada, à petição de agravo regimental, de portarias do Tribunal a
quo que dispõem sobre a suspensão dos prazos recursais no período de
08 a 24 de fevereiro de 1999.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00046 EMENT VOL-02197-02 PP-00398
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE. : COPEBRÁS S/A
ADVDO.(A/S) : BRUNO NOURA DE MORAES RÊGO E OUTRO (A/S)
AGDA. : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
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