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Jurisprudência


STF AI 325852 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
"É inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal" (RE 153.771). Tendo sido a Lei Municipal de Belo Horizonte editada antes da EC 29/2000, aplica-se este entedimento. Nego, assim, provimento ao agravo.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.

Data do Julgamento : 05/02/2002
Data da Publicação : DJ 15-03-2002 PP-00037 EMENT VOL-02061-05 PP-00908
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS AGDA. : EMBRAÓTICA - EMPRESA BRASILEIRA DE ÓTICA LTDA. ADVDA. : LUCIANE ALVES CAMARGOS