STF AI 325927 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Não se presta à satisfação do requisito do
prequestionamento, para fins de interposição de recurso
extraordinário, a indicação dos dispositivos dados como violados
apenas na contestação ou na apelação, necessário se fazendo a
interposição dos indispensáveis embargos de declaração para suprir
eventual omissão do acórdão recorrido.
Ementa
- Não se presta à satisfação do requisito do
prequestionamento, para fins de interposição de recurso
extraordinário, a indicação dos dispositivos dados como violados
apenas na contestação ou na apelação, necessário se fazendo a
interposição dos indispensáveis embargos de declaração para suprir
eventual omissão do acórdão recorrido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
Data do Julgamento
:
02/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00037 EMENT VOL-02048-07 PP-01363
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE SUZANO
ADVDOS. : NELSON FADANORI HARADA E OUTROS
AGDOS. : ADALBERTO SILVA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO DINIZ E OUTROS