STF AI 326989 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- É evidente que o acórdão recorrido por não conhecer do
recurso por entender haver defeito na formação do instrumento de
agravo não deixou de prestar jurisdição (artigo 5º, XXXV, da
Constituição), nem se pode pretender que tenha, com isso, ferido a
autonomia do Tribunal Regional do Trabalho no que diz respeito à
organização de sua Secretaria e serviços auxiliares (artigo 96, I,
"a" e "b", da Carta Magna). Por outro lado, as alegadas ofensas aos
incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, por demandarem o
exame prévio das normas infraconstitucionais pertinentes, são
indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É evidente que o acórdão recorrido por não conhecer do
recurso por entender haver defeito na formação do instrumento de
agravo não deixou de prestar jurisdição (artigo 5º, XXXV, da
Constituição), nem se pode pretender que tenha, com isso, ferido a
autonomia do Tribunal Regional do Trabalho no que diz respeito à
organização de sua Secretaria e serviços auxiliares (artigo 96, I,
"a" e "b", da Carta Magna). Por outro lado, as alegadas ofensas aos
incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, por demandarem o
exame prévio das normas infraconstitucionais pertinentes, são
indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.10.2001.
Data do Julgamento
:
30/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00042 EMENT VOL-02053-20 PP-04270
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDOS. : RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E OUTROS
AGDO. : EDISON MELLO DE MACEDO SOUZA
ADVDOS. : RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS
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